DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no ar… — REsp REsp 2174403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou demanda relativa a cobrança de valores.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Inicialmente, é importante frisar que se está diante de ação de conhecimento de cobrança e que não se desconhece a aplicação do princípio da abstração no caso dos cheques, onde o título, após posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou demanda relativa a cobrança de valores.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 132):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS AUTORAL. ART. 373, INC. I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, é importante frisar que se está diante de ação de conhecimento de cobrança e que não se desconhece a aplicação do princípio da abstração no caso
dos cheques, onde o título, após posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
2. Ocorre que os cheques acostados estão prescritos (fls. 12-17) e não tem força executiva, razão pela qual caberia ao autor ter demonstrado a efetiva existência do negócio jurídico que gerou o débito, vez que as cártulas só constituem meio de prova o que, por si só, não comprova a relação negocial alegada.
3. Assim, caberia a empresa autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC/15, não tendo a mesma apresentado prova da existência do negócio jurídico, embora tenha sido
oportunizada, razão pela qual é mister a confirmação da sentença de improcedência.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos da declaração.
O recurso especial foi interposto pela recorrente, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/1988), contra o acórdão de fls. 132-137. Preliminarmente, afirmou a tempestividade do recurso, detalhando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a contagem do prazo legal de 15 dias (Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.046 e 219), concluindo pelo protocolo tempestivo em 29/7/2024 (fls. 145-146).
No cabimento, sustentou contrariedade a lei federal, com matéria prequestionada e eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ afastada), circunscrita à correta distribuição do ônus da prova e à aplicação do princípio da abstração na cobrança de cheque prescrito (fls. 147-148).
No mérito, apontou violação dos arts. 13 e 15 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) e do art. 373, II, do CPC/2015, ao impor à autora a prova da existência e licitude da causa debendi, quando, em seu entender, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
[trecho intermediário suprimido]
CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Antes o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.