DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO CANDIOTTO FREIRE, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2174404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO CANDIOTTO FREIRE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, por matéria de ordem pública e para não ultrapassar o limite do art.
- 85, § 2º, do CPC, sem abatimento de valores anteriormente pagos a réus excluídos, nos termos do acórdão de fls.
- 975/981, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4940, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO CANDIOTTO FREIRE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 817, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA- SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONFIGURAÇÃO -EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Não há que se falar e m ajuizamento de ação de restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, por matéria de ordem pública e para não ultrapassar o limite do art. 85, § 2º, do CPC, sem abatimento de valores anteriormente pagos a réus excluídos, nos termos do acórdão de fls. 975/981, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento.
2. Constatado o vício suscitado, deverão os embargos ser acolhidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 990/1033, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 104, II e III, e 987, do CC/2002; 15, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1009/1015, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos fundamentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega a inexiste prova escrita suficiente para comprovar a existência de sociedade de fato.
Contrarrazões às fls. 1349/1356, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1361/1364, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1009/1015, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam
[trecho intermediário suprimido]
argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Além disso, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.