DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — CC CC 217443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Marcelo D.S.
- Azevedo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por entender que teria direito à "progressão salarial por antiguidade a cada dois anos, ou seja, alternada com as progressões por merecimento, no percentual estabelecido de 5%, conforme o Plano de Cargos e Salários- PCS 2015" (fl.
- Distribuída originalmente na Justiça do Trabalho, a Justiça Especializada, todavia, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob fundamento que a pretensão deduzida na inicial tem como causa de pedir "parcela de natureza tipicamente administrativa", incidindo o Tema n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, às fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Marcelo D.S. Azevedo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por entender que teria direito à "progressão salarial por antiguidade a cada dois anos, ou seja, alternada com as progressões por merecimento, no percentual estabelecido de 5%, conforme o Plano de Cargos e Salários- PCS 2015" (fl. 12).
Distribuída originalmente na Justiça do Trabalho, a Justiça Especializada, todavia, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob fundamento que a pretensão deduzida na inicial tem como causa de pedir "parcela de natureza tipicamente administrativa", incidindo o Tema n. 1.143 do STF.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, às fls. 1212-1219, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 1213):
Competência recursal. Reclamação trabalhista distribuída originalmente perante a Justiça do Trabalho. Pleito de reconhecimento do critério de antiguidade ao plano de carreira. Competência declinada pela Justiça do Trabalho, determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Decisão fundamentada no Tema 1.143 do C. STF. Apelo do autor. Caso presente que é essencialmente diverso da ação que ensejou a fixação daquele Tema. Reclamante não possui "vínculo de natureza jurídico-estatutária", bem como não pleiteia "parcela de natureza administrativa". Ação que discute progressão salarial por critério de antiguidade. Contrato de trabalho regido pela CLT. "Planos de Cargos e Salários" referidos nos autos que não são estabelecidos em portaria administrativa, tampouco normatizados pelo Estado de São Paulo. Não se tratando das exceções do STF, de rigor a aplicação da norma geral da CF, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho .. (art. 114, inciso I). Precedentes do TJSP, STJ e TST. Conflito negativo de competência que deve ser dirimido pelo C. STJ, nos termos do art. 105, I, d, da CF. Apelo não conhecido, suscitado conflito de competência.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1233-1236, opinando no sentido de que seja declarada a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 1233):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Reclamação trabalhista. SABESP.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; CC n. 205.680/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de CC n. 209.781/SP, 23/12/2024; Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de CC n. 206.202/SP, 19/11/2024; Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS-PCS. EMPREGADO PÚBLICO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. ANTIGUIDADE. MERECIMENTO. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.