DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência… — REsp REsp 2174443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls.
- 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do art.
- 1-F da Lei 9.494/1997, além do caráter contraprestacional do plano de saúde e da impossibilidade de restituição sem enriquecimento sem causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244, 8874, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 407/420):
EMENTA: IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO.
-Ainda que o servidor queira se manter filiado à assistência saúde prestada no âmbito do IPSEMG, sua autorização para que sejam procedidos os descontos respectivos está adstrita ao caráter contra prestacional da relação estabelecida.
-O ocupante de dois cargos junto à administração estadual faz jus á integralidade das prestações de assistência saúde disponibilizadas pelo IPSEMG, pelo desconto incidente sobre a maior de suas remunerações.
-A incidência dos descontos pertinentes à assistência saúde sobre os vencimentos inerentes a cada um dos cargos do servidor desgarra do caráter voluntário e comutativo, para atingir um viés de natureza compulsória, eminentemente tributária, em hipótese de incidência que, por ser inconstitucional, autoriza a repetição do indébito.
A parte recorrente alega violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil (CC) e do art. 1-F da Lei 9.494/1997, além do caráter contraprestacional do plano de saúde e da impossibilidade de restituição sem enriquecimento sem causa.
Sustenta ofensa aos arts. 884, 885 e 886 do CC ao argumento de que os serviços de saúde foram postos à disposição das servidoras, havendo vínculo de custeio e natureza de preço público após a retirada da compulsoriedade, o que afastaria a repetição do indébito por configurar enriquecimento sem causa.
Aponta violação do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, alegando que nas condenações contra a Fazenda Pública devem incidir, uma única vez, até o pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, tanto para correção monetária quanto para juros de mora.
Aduz que os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que se aplica a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, mesmo após o juízo de não retratação, não teve o cuidado de respeitar os Temas 588 e 905 desta Corte.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e nessa parte a ele dou provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, para os fins específicos de que os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde devem ser devolvidos em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida e os consectários legais desta devolução de natureza não tributária devem respeitar o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.