DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2174444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7º, § 2º, inciso I da referenciada LC, visto que inaplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 247, eis que os serviços praticados pela agravante diferem-se do serviço do contribuinte no Leading Case mencionado" (fls.
- In casu, a Corte a quo consignou que a dedução da base de cálculo do ISSQN deve acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço (fls.
- De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal havia se firmado no sentido de que o art.
- 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ESE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pelos seguintes fundamentos:
A agravante sustenta que deve ser "garantida a dedutibilidade do valor dos materiais utilizados na prática dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, nos termos previstos pelo art. 7º, § 2º, inciso I da referenciada LC, visto que inaplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 247, eis que os serviços praticados pela agravante diferem-se do serviço do contribuinte no Leading Case mencionado" (fls. 321/322e).
In casu, a Corte a quo consignou que a dedução da base de cálculo do ISSQN deve acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço (fls. 265/267e):
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De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal havia se firmado no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.
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Entretanto, aquela Corte reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.
Assim, prevaleceu, na Primeira Seção deste Tribunal Superior, a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
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Escorreito, portanto, o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e julgados da Primeira Seção e da Terceira Turma no sentido de que:
.. com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão paradigma não tenha sido apreciada no aresto embargado, circunstância que afasta o alegado dissídio jurisprudencial ante a ausência de prequestionamento e, por consequência, de similitude fática.
2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.141.757/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013)
Desse modo, uma vez não constatada a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, por não ter sido arbitrada, na origem, verba honorária em detrimento da ora embargante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.