ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando que a defesa técnica constituída foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando que a defesa técnica constituída foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo.
3. O recorrente também alegou violação ao art. 29 do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do investigado para manifestação sobre o acordo de não persecução penal; e (ii) saber se a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração do dolo e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva.
III. Razões de decidir
5. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.
6. A defesa técnica do recorrente foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo, não havendo nulidade ou ilegalidade no procedimento adotado.
7. A análise do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos concretos dos autos, pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
processual foi devidamente exercida.
O recorrente afirma também que houve violação ao art. 29 do CP, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.
Ocorre que a verificação, no caso concreto, do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
Na hipótese, o acórdão recorrido analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, com base em elementos concretos dos autos. Dessa forma, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.