DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 172/174): Trata-se de conflito negativo de competência, sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - PR, em relação à execução da pena de Gilberto de Assis Soares.
- Gilberto de Assis Soares foi condenado na Ação Penal nº 5033272-83.2022.8.24.0033/SC pelo crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (Art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 172/174):
Trata-se de conflito negativo de competência, sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - PR, em relação à execução da pena de Gilberto de Assis Soares.
Gilberto de Assis Soares foi condenado na Ação Penal nº 5033272-83.2022.8.24.0033/SC pelo crime de furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (Art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta para apropriação indébita, e fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em 14/05/2025.
A Guia de Execução Definitiva (PEC n.º 8001540-28.2025.8.24.0033) foi expedida, constando que o apenado reside em Curitiba/PR. A defesa peticionou perante o Juízo de Execuções de Itajaí/SC pleiteando a detração penal e o declínio da competência para a Vara de Curitiba/PR.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC declinou da competência em 10/09/2025, fundamentando sua decisão na Orientação nº 09/2024 da CGJ/SC e na Resolução CNJ n. 417 (alterada pela Resolução CNJ 474), que determinam a remessa da guia ao juízo do local de domicílio do réu em regime semiaberto.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR declarou-se incompetente, sustentando que a mera informação de endereço domiciliar não configura fundamento legal para a modificação da competência da execução penal, citando precedentes do STJ ,como o CC 167.064/SC, e mencionando a superlotação nas unidades prisionais daquele Estado.
Diante da referida recusa, o Juízo de Itajaí/SC, por meio de decisão de 24/10/2025 (fls. 154/155), SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO perante o Superior Tribunal de Justiça.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 174/175):
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O entendimento da Terceira Seção desse egrégio Tribunal Superior é no sentido de que "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a condenação em referência é oriunda da comarca de Itajaí/SC, compete ao Juízo suscitante executar a pena de Gilberto de Assis Soares.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.