DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E D… — CC CC 217447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
- Ação: inventário dos bens deixados por FLAVIO EDUARDO MARQUES COSTA.
- Decisão do Juízo de Valparaíso de Goiás - GO: declinou da competência para o foro do último domicílio do falecido - tal como indicado na certidão de óbito - com fundamento no art.
- Decisão do Juízo de Taguatinga - DF: consignou que a competência prevista no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
Ação: inventário dos bens deixados por FLAVIO EDUARDO MARQUES COSTA.
Decisão do Juízo de Valparaíso de Goiás - GO: declinou da competência para o foro do último domicílio do falecido - tal como indicado na certidão de óbito - com fundamento no art. 48 do CPC.
Decisão do Juízo de Taguatinga - DF: consignou que a competência prevista no art. 48 do CPC é relativa, razão pela qual não pode ser modificada de ofício, a teor da Súmula 33/STJ, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC, é relativa, razão pela qual não é cabível a declinação de ofício.
Assim, incide na espécie a Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: CC 213.975/PR, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; AgInt no CC 191.197/SP, Segunda Seção, DJe 25/4/2023; CC 117.526/SP, Segunda Seção, DJe 5/9/2011. Impõe-se, portanto, a declaração da competência do juízo suscitado, que inicialmente recebeu a ação.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.