DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por LUCAS MOTTA DE MATOS contra acórdão que negou … — EREsp EREsp 2174494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por LUCAS MOTTA DE MATOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Embargos de divergência opostos em: 26/2/2026.
- Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado nos art.
- 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por LUCAS MOTTA DE MATOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Embargos de divergência opostos em: 26/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado nos art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 3-5).
Sentença: os denunciados foram condenados pela prática do delito imputado na inicial (e-STJ fls. 682-695).
Acórdão: negou provimento aos recursos defensivos (e-STJ fls. 1089-1090).
Recurso Especial: interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente aponta violação dos arts. 33, caput e §4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, 59, caput e inciso II, do CP e 157, caput e §1º, 240 e 386, inciso VII, do CPP (e-STJ fls. 1099-1197).
Juízo de admissibilidade do recurso especial: em 28/6/2024.
Decisão: conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1500-1514).
Agravo Regimental: interposto em 13/3/2025.
Acórdão: proferido pela Sexta Turma do STJ, negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1537-1539).
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 1577-1578).
Embargos de divergência: aponta dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que a divergência jurisprudencial restou demonstrada. Traz a confronto os seguintes julgados: EREsp 72.075/RS, Corte Especial, DJU 19/8/2002 e AgRg nos EREsp 228.432/RS, Corte Especial, DJE 18/03/2002 (e-STJ fls. 1588-1597).
Decisão da Presidência do STJ: indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 1601-1602).
Agravo regimental: em 28/7/2025.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental pela ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (e-STJ fls. 1644-1646).
Embargos de declaração: opostos em 10/9/2025, foram rejeitados (e-STJ fls. 1687-1688).
Embargos de divergência: o embargante reitera a tese aduzida nos primeiros embargos de divergência, em torno da configuração do dissídio jurisprudencial. Indica como paradigma os seguintes julgados: EREsp 72.075/RS, Corte Especial, DJU 19/8/2002 e AgRg nos EREsp 228.432/RS, Corte Especial, DJE 18/03/2002 (e-STJ fls. 1695-1702).
É o relatório do necessário. Decido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, tratando-se de erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 16.919/SC, Corte Especial, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Especial, DJe 11/11/2024; AgRg na Pet n. 16.942/SC, Corte Especial, DJe 16/10/2024.
Ademais, a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e na imediata baixa dos autos. Confira-se: AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, 11/12/2014.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado.
Dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO NO ÂMBITO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.