DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de… — REsp REsp 2174504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 54): IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LC Nº64102 - DESCONTO COMPULSÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - ÍNDICE - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Segundo orientação firmada pelos egrégios Tribunais Superiores, é devida a restituição dos valores cobrados a título de contribuição para o custeio da saúde diante de sua inconstitucionalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06048.06064., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 54):
IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LC Nº64102 - DESCONTO COMPULSÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - ÍNDICE - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Segundo orientação firmada pelos egrégios Tribunais Superiores, é devida a restituição dos valores cobrados a título de contribuição para o custeio da saúde diante de sua inconstitucionalidade. Na repetição de indébito tributário, diante de expressa disposição na legislação estadual, após o trânsito em julgado da sentença, incidem juros de mora e correção monetária calculados pela taxa SELIC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocaticios devem observar a equidade reclamada nas alíneas "a", "b" e "c" do § 30, do ad. 20, do CPC. AP CÍVEL(REEX NECESSARIO Nº1.0024.14.083705-51001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE.: JD 2 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE -APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S), INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARLI DE DEUS RODRIGUES
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 535 e 458, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões suscitadas nos embargos de declaração relativas à aplicação do art. 884 do CC, ao caráter contraprestacional das contribuições e à impossibilidade de manutenção da assistência médico-hospitalar caso determinada a restituição; II - arts. 884, 885 e 886 do CC, porque a devolução das contribuições acarretaria enriquecimento sem causa da parte recorrida, pois os serviços de saúde foram prestados efetiva ou potencialmente e custeados no período com as contribuições arrecadadas; III - art. 167 do CTN, pois os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, conforme a disciplina legal e a Súmula 188/STJ; IV - art. 168 do CTN, afirmando que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas, observando-se, inclusive, a limitação temporal derivada da Instrução Normativa SCAP n. 02/2010.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 87/90.
O despacho de fls. 96-98,
[trecho intermediário suprimido]
da saúde, limitada ao mês de abril de 2010, conforme o pedido inicial da parte autora" (fls. 80v-81 destaque no original).
Esse posicionamento parece divergir do que ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 588 dos recursos repetitivos, porquanto a tese fixada no paradigma estabelece que a contribuição cobrada pelo lpsemg para custeio dos serviços de saúde é legitima até 14/04/2010 (marco temporal da modulação dos efeitos da ADI nº 3.1 06/MG)
Nesse contexto, a sutil disparidade com o período temporal da restituição não justifica a apreciação integral da controvérsia, mas o mero ajuste quanto a tal aspecto por questões de dias, providência a ser aqui tomada por razões pragmáticas.
ANTE O EXPOSTO, considero prejudicado em quase toda a sua extensão o recurso especial de fls. 67-83, determinando-se, tão somente, a limitação da restituição das contribuições à 14/04/2010 (Tema 588/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.