ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
- Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.
3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.
5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.
7. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO JOSÉ LINS E SILVA ALVAREZ PRADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Agravo de instrumento. Autofalência. Homologação da arrematação de imóvel e determinação para encerramento do procedimento arbitral. Insurgência
[trecho intermediário suprimido]
por qualquer preço. Ademais, não foi apresentada proposta de terceiro para aquisição do bem, como determina o artigo 143, § 1º, da LREF, a qual deve ter um valor bem superior ao da oferta impugnada, como adverte Tatiana Flores G. Serafim:
"(..)
Além disso, se não houver evidências contundentes de que o preço de arrematação configura prejuízo substancial aos credores e não condiz com o valor real do ativo - o que só pode ser demonstrado pela apresentação de proposta com valor muito superior ao impugnado - também não se pode admitir o processamento da impugnação" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo. Coord. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2021, pág. 777 - grifou-se).
Nesse contexto, não haveria como anular o leilão no caso dos autos.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o leilão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.