DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara de Patos… — CC CC 217452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara de Patos - SJ/PB em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 0002149-55.2020.8.15.0751 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 0806449-26.2025.4.05.8200 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática do tipo penal previsto no art.
- 334 do Código Penal ou, ainda, do delito descrito no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara de Patos - SJ/PB em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0002149-55.2020.8.15.0751 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 0806449-26.2025.4.05.8200 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática do tipo penal previsto no art. 334 do Código Penal ou, ainda, do delito descrito no art. 334-A do Código Penal.
Consta que, no dia 03 de junho de 2020, em abordagem no km 84 da BR-101, em Bayeux/PB, a polícia rodoviária federal parou o investigado Laércio dos Santos Silva e verificou que ele portava diversos medicamentos sem nota fiscal. De acordo com os depoimentos dos agentes, os remédios não demonstravam ser de uso proibido, mas aqueles de uso corriqueiro para tratamento de gripes e resfriados.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) declinou de sua competência para a Justiça Federal baseada em argumentação do Promotor de Justiça que entendeu ser hipótese de aplicação da súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prevê que "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, amparado em precedentes desta Corte, ao fundamento de que o crime de contrabando (art. 334-A, CP) exige como elementar do tipo a presença de "mercadoria proibida", o que não foi até o momento evidenciado nos autos, visto que os medicamentos apreendidos não foram periciados e até o momento a indicação que se tem é de que são de uso corriqueiro para gripes e resfriados.
Ponderou, ainda, que, mesmo que o investigado não possuísse nota fiscal da mercadoria, conforme entendimento do STJ, a circulação de mercadorias sem nota fiscal dentro do território nacional não configura o crime de descaminho (art. 334, CP). Ademais, tampouco existe, até o momento, indicação de que a circulação da mercadoria apreendida transpôs as fronteiras nacionais, o que exclui a possibilidade do delito de descaminho.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
EMENTA: Conflito de competência. Competência do juízo.
- Na espécie, o investigado foi preso com grande quantidade de medicamentos, sem indicação de que os tenha introduzido no
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 151.
(CC n. 210.869/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - negritei)
Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para a condução do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Est adual para a condução do presente inquérito policial.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.