DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, com fundamento no art — REsp REsp 2174531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- A Prefeitura Municipal de Santo André/SP requer o pagamento, pelo INSS, de IPTU referente a imóvel registrado como de propriedade da autarquia.
- Aplicável a imunidade tributária recíproca prevista pelo art.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 174):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. INSS. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. A Prefeitura Municipal de Santo André/SP requer o pagamento, pelo INSS, de IPTU referente a imóvel registrado como de propriedade da autarquia.
2. Aplicável a imunidade tributária recíproca prevista pelo art. 150, VI, alínea a, e §2º, ambos da Constituição Federal.
3. Despicienda a comprovação da vinculação da renda à finalidade da autarquia, devidamente prevista em lei. 4. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 724.
5. Apelo provido.
Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, 10, 278 e 492 do Código de Processo Civil e 27, V, da Lei 8.212/1991.
Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, pois não analisou a preclusão da matéria relativa às multas administrativas, que não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, e partiu de premissa equivocada ao afirmar que a sentença teria sido favorável à autarquia quanto a esse ponto; que o Tribunal de origem proferiu julgamento extra petita e "surpresa" ao estender a ilegitimidade passiva do INSS para alcançar as multas administrativas, matéria que não foi devolvida no recurso de apelação e sobre a qual não se oportunizou o contraditório; e que houve aplicação indevida do art. 27, V, da Lei 8.212/1991, pois o acórdão presumiu a vinculação do bem às finalidades essenciais da autarquia sem que houvesse prova de qualquer receita auferida com o imóvel.
Pede, ao final, a anulação dos julgados proferidos em embargos de declaração e o afastamento da decisão que reconheceu a inexigibilidade do IPTU e das multas, com o consequente prosseguimento da execução fiscal (fls. 379-390).
Contrarrazões apresentadas às fls. 411-415,
O recurso foi admitido na origem (fls. 417-420).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
O cerne do recurso especial reside na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, consubstanciada na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Município de Santo André sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, deixou de sanar contradição e omissão relevantes para o deslinde da causa. A controvérsia principal gira em torno da extensão do
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questões essenciais ao julgamento da causa ou o faz de maneira contraditória, como no caso presente. A persistência no vício autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para novo julgamento.
Dessa forma, constatada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que este profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.