DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DE CAMARGO, com fundamento no art — REsp REsp 2174549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DE CAMARGO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DE CAMARGO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Embargos de declaração opostos pela parte autora. Agravo interno interposto pelo INSS. - Não padecendo o embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. decisum 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração da parte autora devem ser recebidos como agravo interno. - Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que se refere à manutenção da data de início do benefício fixada na r. sentença (DER reafirmada para 01/11/2004) e da improcedência do pedido de condenação do Instituto ao pagamento indenização por danos morais. - Com relação aos critérios de incidência dos juros de mora, vê-se que o julgado foi claro ao aplicar entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma, nos termos do julgamento exarado no Tema nº 995 do STJ. - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo interno e agravo interno pelo INSS, improvidos (fl. 716).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelos arestos de fls. 760-765 e 814-821.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, po rquanto "o v. acórdão ao não acolher os embargos opostos se omitiu no exame das questões postas a esclarecimentos, ou seja, observação dos requisitos legais para a condenação do INSS em dano moral, bem como a correta aplicação dos juros sobre as parcelas atrasadas, como passa a demonstrar" (fl. 840).
Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois "o extravio do processo de aposentadoria do segurado se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não configuração do dano moral, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.