ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Qualificadoras. Dosimetria da Pena. Gratuidade de Justiça. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.
5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidê ncia é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional.
6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ.
7. Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Assim, e mantidas as três causas de aumento de pena, não há se falar em ilegalidade manifesta, para efeito de concessão de ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.