ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2174609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra deci são monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12401, 7705, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra deci são monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 392-399) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 363-367).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-388).
Em suas razões, a parte alega que "os Agravantes não perseguem o revolvimento fático da matéria, mas sim o reenquadramento jurídico destes com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de nova valoração da matéria fática. .. . A r. decisão agravada, portanto, replica o entendimento do E. Tribunal de Origem indicando ter havido apreciação da tese de ilegitimidade, porém, com a devida vênia, na esteira das jurisdições anteriores, ignora que essa análise, para efeitos da prestação jurisdicional perseguida pelos Agravantes pressupõe a análise (positiva ou negativa) do contrato invocado e não apenas dos princípios gerais do direito sucessório" (fl. 396).
Aduz que "a cláusula contratual invocada pelos Agravantes e que se enfrentada, poderia infirmar no convencimento dos N. Julgadores, na forma do art.
[trecho intermediário suprimido]
é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Desse modo, eventual pretensão de responsabilização do adquirente do imóvel pelo débito tributário deverá ser objeto de ação regressiva autônoma, a ser proposta pelos agravantes contra os promitentes compradores, preservando-se a adequada via processual para a discussão da responsabilidade contratual.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.