DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/R… — CC CC 217461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 168-170): Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de múltiplas instituições financeiras, dentre as quais figura a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que forem parte empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo constitucional.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 168-170):
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de múltiplas instituições financeiras, dentre as quais figura a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que forem parte empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo constitucional.
No caso em apreço, trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados e cartão benefício. A demanda não está estruturada sob os moldes do rito específico das ações de superendividamento previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se cuida de insolvência civil, hipótese excepcional que autorizaria a permanência da causa na Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmado no Tema 859 do STF.
Importa destacar que a simples alegação de superendividamento, desacompanhada do rito previsto para a repactuação global de dívidas perante juízo estadual, não atrai a competência da Justiça Comum Estadual.
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No tocante ao Tema 859 do STF, que excepciona a competência federal para ações de insolvência civil, ressalta-se que tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois não há pedido de reconhecimento judicial da insolvência civil, tampouco o uso do rito próprio para tanto. Assim, não incide a referida exceção prevista no art. 109, I, da Constituição da República.
Dessa forma, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, aliada à ausência do rito de superendividamento e da hipótese de insolvência civil, impõe o declínio da competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência dominante.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal de Magé.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MAGÉ - SJ/RJ suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 174-176):
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por JANILTON DE LIMA SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA SA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PAN S. A, BANCO DAYCOVAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO INTER S. A , por meio da qual objetiva
[trecho intermediário suprimido]
de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ - RJ.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.