DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2174616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE SOB RUBRICA INCORRET .
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO DA AGRAVANTE.
Resultado indicado
6- Agravo de Instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06021.06025.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 66):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE SOB RUBRICA INCORRET . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO DA AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. STJ.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEVENUTO E MORELLI COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS LTDA E OUTROS, contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 125 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0001217-45.2010.4.02.5106, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, realizado o depósito com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após a vigência da Lei nº 9.703/1987, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal do contribuinte no momento da realização do depósito.
3- Nesse passo, ainda que a agravante, na hipótese, tenha realizado depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade de crédito tributário com código de operação equivocado (005 ao invés do código 280), esse erro formal não poderia impedir a remuneração do capital pela taxa SELIC desde a data do depósito (10/01/2017).
4- A Lei nº 9.703/1998 dispõe, em seu art. 1º, que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 10, §2º).
5- A eventual diferença entre a correção do saldo depositado na conta judicial nº 0188/005/86400307-7 e aquela aplicada sobre a dívida exequenda não pode ser atribuída à agravante, de modo que a providência a ser tomada deve ser a de se determinar à instituição financeira que recomponha a conta de depósito, a partir da data de sua realização (i.e 10/01/2017), observando a atualização monetária do depósito efetuado para garantia do Juízo, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.703/1987, ainda que tenha havido indicação equivocada do código de operação (005 ao invés do código 280).
6- Agravo de Instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 101).
A parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
consolidado nesta Corte é pacífico. Cumpria à instituição financeira não aceitar o depósito efetuado mediante guia inadequada. Deveria ter indicado o formulário correto ao contribuinte. Ao aceitar o depósito com formulário inadequado, a instituição bancária assumiu a responsabilidade pela correta atualização. A atualização deve seguir os termos da Lei 9.703/1998.
A eventual diferença entre a correção aplicada e a devida não pode ser atribuída ao contribuinte. A instituição financeira aceitou o depósito sem a necessária orientação sobre o procedimento correto. O ônus pela correção inadequada recai sobre a instituição que aceitou o depósito irregular.
O acórdão recorrido determinou que a Caixa Econômica Federal recomponha a conta de depósito, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.