DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível de … — CC CC 217462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, a UFPA ajuizou ação rescisória (Processo 0000736-05.2022.5.
- 08.0000) para desconstituir sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1992.
- Ao examinar a rescisória, o TRT da 8ª Região determinou a incompetência da Justiça do Trabalho a partir da alteração do regime celetista para o estatutário e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo "conhecimento do conflito e sua improcedência, declarando-se a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA, o suscitante" (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belém - Seção Judiciária do Pará , contra o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por Francisca Maria Gomes Cozzi e outros contra a Universidade Federal do Pará (UFPA), objetivando o restabelecimento do índice de 84,32% incorporado às remunerações por decisão trabalhista transitada em julgada em abril de 1992 (fl. 2983).
Na origem, a UFPA ajuizou ação rescisória (Processo 0000736-05.2022.5. 08.0000) para desconstituir sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1992. Ao examinar a rescisória, o TRT da 8ª Região determinou a incompetência da Justiça do Trabalho a partir da alteração do regime celetista para o estatutário e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 312-319).
Posteriormente, os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença perante a 5ª Vara Federal Cível do SJ/PA, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a decisão do TRT "mostra-se contrária à jurisprudência reiterada do STF, que não reconhece correspondência entre o que restou decidido na ADI 3395 (competência para julgamento de vínculos de natureza jurídico-estatutária) e as discussões de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (fls. 10-11).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo "conhecimento do conflito e sua improcedência, declarando-se a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA, o suscitante" (fl. 2986).
É o relatório.
Decido.
O conflito é conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia instaurada entre Tribunal e juiz a ele não vinculado, concernente à definição da competência para o processamento de cumprimento de sentença relativo à vantagem remuneratória reconhecida por título judicial trabalhista, em favor de servidores que, originariamente celetistas, foram submetidos ao regime jurídico estatutário.
A controvérsia delimita-se pelas partes, pelo pedido e pela causa de pedir. Os autores, servidores públicos federais, exigiram a UFPA, ente federal, para restabelecer o índice de 84,32% incorporado às remunerações por decisão trabalhista transitada em julgada em 1992, cuja manutenção foi posteriormente afastada por ato administrativo (TCU), após a
[trecho intermediário suprimido]
5ª Vara Cível de Belém - SJ/PA, pois a presença do ente federal no polo passivo e a natureza jurídico-administrativa da controvérsia, em fase de cumprimento de sentença, impõem a apreciação pela Justiça Comum Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belém - Seção Judiciária do Pará, o suscitante.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Após as providências cabíveis, sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL (84,32%). RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.