DECISÃO Vistos — REsp REsp 2174620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94.
- A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522- 8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
- Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133, 10685, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 26e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522- 8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
2. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 45/47e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a legislação aplicável à espécie; eArts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileir o) e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - a inobservância da legislação superveniente ao trânsito em julgado, a qual alterou o percentual aplicável aos juros moratórios, porquanto (ii.a) o debate acerca da incidência das normas mencionadas restringiu-se à fase executiva; e (ii.b ) a natureza processual da lei especial implica a necessidade de aplicação imediata, por força do princípio do tempus regit actum.Submetido ao juízo de conformidade com a teses fixadas no julgamento dos Temas ns. 905/STJ, 435/STF, 810/STF e 1.170/STF, o acórdão foi mantido, consoante fundamentos resumidos nas seguintes ementas (fls. 76e; 117e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
Tratando-se da execução de título executivo transitado em julgado quanto aos juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, não é caso de juízo de retratação pela Turma quanto aos Temas 810 do e. STF e 905 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).
3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 24.6.2024).
Posto isso:
i) com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de VANDA VILLANOVA VENTURA; e
ii) com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e , nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a aplicação do percentual de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.