DECISÃO Trata-se conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Aci… — CC CC 217463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador - BA, suscitante, e o Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito de ação previdenciária ajuizada por Adilson Alves do Nascimento contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial.
- O processo tramitava originalmente perante a Justiça Federal, onde o autor buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 1990 a 2019, fundamentando sua pretensão na exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborais.
- Durante a instrução processual na Justiça Federal foi realizada perícia com especialista em segurança do trabalho para verificar o enquadramento em atividade especial.
- Contudo, diante da manifestação do perito engenheiro informando que os quesitos apresentados tratavam de matéria médica, o juízo federal determinou a realização de perícia médica com especialista em otorrinolaringologia.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador - BA, suscitante, e o Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, no âmbito de ação previdenciária ajuizada por Adilson Alves do Nascimento contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial.
O processo tramitava originalmente perante a Justiça Federal, onde o autor buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 1990 a 2019, fundamentando sua pretensão na exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborais.
Durante a instrução processual na Justiça Federal foi realizada perícia com especialista em segurança do trabalho para verificar o enquadramento em atividade especial. Contudo, diante da manifestação do perito engenheiro informando que os quesitos apresentados tratavam de matéria médica, o juízo federal determinou a realização de perícia médica com especialista em otorrinolaringologia.
Após a juntada do laudo pericial médico, o juízo federal proferiu decisão (fls. 211-214) declinando da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a lide versaria sobre acidente de trabalho. Os autos foram então remetidos à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador.
Ao receber os autos, o Juízo estadual (fls. 3-7) verificou que houve equívoco na decisão do juízo federal, pois a ação jamais teve por objeto benefício acidentário ou por incapacidade, mas sim típico benefício previdenciário de natureza não acidentária, a aposentadoria especial.
A magistrada estadual fundamentou que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição, ressalvadas expressamente apenas as ações de acidente de trabalho vinculadas ao empregado contribuinte obrigatório da Previdência, situação que não se daria neste caso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Juízo estadual. Não se trata de demanda postulando benefício acidentário, mas aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos submetidos a agentes nocivos. Embora tenha sido realizada perícia médica, esta não teria relação direta com o pedido e a causa de pedir, como se vê de fls. 16-37.
Este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência .. deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda .. " (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 25/09/2015).
Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.)
Cuidando-se de ação previdenciária típica, a competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 15/STJ, a contrario sensu: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISJT, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.