DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2174664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou a remessa necessária e a apelação cível n.
- 1.0024.11.336043-2/001, assim ementado: IPSEMG.
- As partes recorrentes alegam violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6064, 6007, 10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou a remessa necessária e a apelação cível n. 1.0024.11.336043-2/001, assim ementado:
IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO.
As partes recorrentes alegam violação dos arts. 884 a 886 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e dos arts. 167 e 168 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 136-152):
O equívoco do julgado é evidente, pois a contribuição previdenciária, como ressaltado pelo próprio julgado, não se destina ao custeio dos serviços de saúde, mas, tão somente, a cobrir os dispêndios futuros com os benefícios previdenciários. Nessa realidade, diversa da realidade da saúde, constitui-se um fundo para o implemento da despesa .. é de se verificar, pois, que os serviços públicos prestados de modo, concreto ou potencial, estiveram à disposição durante todo o período em que a parte recorrida verteu as contribuições de saúde atacadas. Nessa medida, a jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos semelhantes, é uníssona em considerar devida a contraprestação, mesmo nas hipóteses de nulidade de contrato ou de investidura irregular de servidor, casos em que se impõe o pagamento pelos serviços prestados para se evitar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou de um bem determinado .. ao estabelecer a restituição dos valores vertidos para contribuição para saúde, a decisão recorrida deixou de ponderar sobre o enriquecimento sem causa da parte recorrida, que usufruiu dos serviços (de forma efetiva ou em potencial) e mesmo assim, foi beneficiada pela repetição no julgado afrontando o comando dos artigos 885 e 886 do Código Civil .. Em se mantendo a condenação da repetição dos valores vertidos, o v. acórdão, no tocante aos juros de mora e correção monetária afrontou a nova redação dada ao art: 1º-F, da Lei 9494, de 1997, pela lei federal 11960, de 2009.
Sem contrarrazões de MARIA NISAIR DE BARROS LOPES, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com teses firmadas em precedentes qualificados (temas 810 do STF e 905 do STJ), ocasião em que se determinou a taxa Selic como fator
[trecho intermediário suprimido]
tributários, em conformidade com tese definida em precedente qualificado.
Nesse contexto, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 280 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REC URSAL DEPENDENTE DO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.