DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELY SANTOS VIEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2174669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELY SANTOS VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls.499-508): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9047, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELY SANTOS VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls.499-508):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO, MAS APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA MADURA. DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE A EXPERIMENTALIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO PLEITEADO, ALÉM DOS PROFISSIONAIS E HOSPITAL ONDE SERIA REALIZADA A CIRURGIA. RECUSA ILEGÍTIMA, MAS QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE SAÚDE, OBRIGAÇÃO SOBRE BEM INESTIMÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SERVE DE BASE SEGURA PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito a saber se a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, alcança apenas a obrigação de fazer (cirurgia já realizada por força de tutela) ou também o pedido de indenização por dano moral, a legitimidade da negativa inicial de cobertura pelo plano de saúde, a possibilidade/limites de realização por médico e hospital não credenciados, e a obrigação da operadora em viabilizar o procedimento em credenciados com estrutura adequada, bem como os critérios de fixação dos honorários diante da sucumbência recíproca.
A parte recorrente alega que o
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.