DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON DA SILVA SILVIA… — RHC RHC 217467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON DA SILVA SILVIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante aos 7/2/2025, foi denunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON DA SILVA SILVIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0013350-63.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante aos 7/2/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 12/20).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE MAIS DE CEM QUILOS DE MACONHA EM CONTEXTO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO PRESENTES, COMO NO CASO, OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (101kg de maconha), sem apontar elementos concretos, individualizados e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 do CPP.
Afirma que não há demonstração de que o paciente integraria organização criminosa ou teria histórico de reiteração delitiva, nem tampouco que sua liberdade implicaria ameaça concreta à sociedade, baseando-se o decreto preventivo em presunções genéricas.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º e, art. 319 do CPP.
Acrescenta que o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos (9, 3 e 2 anos) e, além disso, sua esposa está grávida, com parto previsto para o dia 26/5/2025, fazendo jus à prisão domiciliar.
Requer, assim:
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP);
2. Subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 318, VI, CPP, considerando sua
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 85):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.