DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMAIS URBANISMO 225 LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2174681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMAIS URBANISMO 225 LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Segundo a parte recorrente (e-stj 238-248), sustenta que não houve abuso de direito, mas exercício regular, com fundamento nos arts.
- 1.022 do Código de Processo Civil por omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (art.
Resultado indicado
209-271): APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Desistência do promitente-comprador Parcial procedência Insurgência da ré, requerendo a aplicação integral da Lei do Distrato Descabimento Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária que não foi levado a registro Aquisição com garantia de alienação fiduciária que, nesta circunstância, não é impedimento para o desfazimento do pactuado, que está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor Garantia não aperfeiçoada Possibilidade de rescisão do contrato pelo promitente- comprador, ainda que inadimplente, ressalvado o direito de retenção de parte do valor pela promitente-vendedora, para indenizá-la pelas despesas inerentes à venda do bem Súmulas nº 01 e 02 deste Tribunal Compromisso de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018, a qual deve ser analisada em conjunto com as normas consumeristas Retenção de 10% do valor do contrato que oneraria demasiadamente o consumidor Retenção de 20% dos valores pagos, mais encargos, impostos e taxa de fruição, como fixado na sentença, que se mostra mais adequada ao caso concreto Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMAIS URBANISMO 225 LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 209-271):
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Desistência do promitente-comprador Parcial procedência Insurgência da ré, requerendo a aplicação integral da Lei do Distrato Descabimento Contrato de compra e venda de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária que não foi levado a registro Aquisição com garantia de alienação fiduciária que, nesta circunstância, não é impedimento para o desfazimento do pactuado, que está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor Garantia não aperfeiçoada Possibilidade de rescisão do contrato pelo promitente- comprador, ainda que inadimplente, ressalvado o direito de retenção de parte do valor pela promitente-vendedora, para indenizá-la pelas despesas inerentes à venda do bem Súmulas nº 01 e 02 deste Tribunal Compromisso de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018, a qual deve ser analisada em conjunto com as normas consumeristas Retenção de 10% do valor do contrato que oneraria demasiadamente o consumidor Retenção de 20% dos valores pagos, mais encargos, impostos e taxa de fruição, como fixado na sentença, que se mostra mais adequada ao caso concreto Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente (e-stj 238-248), sustenta que não houve abuso de direito, mas exercício regular, com fundamento nos arts. 187 e 188, I, do Código Civil (fls. 238/239). Alega negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A) e ao percentual de retenção, defendendo o conhecimento do recurso por afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem reexame de provas, afastando os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta a aplicação da Lei nº 13.786/2018, com retenção de 10% do valor do contrato, não devolução da corretagem integrada ao preço, dedução de tributos e possibilidade de parcelamento da restituição (art. 32-A, incisos II, IV e V, e §1º), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1933972/SP) e a Súmula nº 543.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 253-258.)
É o
[trecho intermediário suprimido]
tampouco procede ao cotejo analítico.
Em trecho elucidativo de suas razões, limita-se a afirmar que "é necessária a reforma do v. acórdão recorrido, determinando-se a completa análise da matéria" e que houve "afronta ao art. 1.022 do CPC", sem correlacionar, caso a caso, o paradigma apontado com a decisão recorrida.
Assim, à luz dos requisitos legais, não se comprova o dissídio jurisprudencial, impondo-se o não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.