ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que t eria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que t eria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda.
2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença.
III. Razões de decidir
4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular.
6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão.
2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da
[trecho intermediário suprimido]
mesmo da interposição da apelação.
Em tais condições, tenho que a decisão que concedeu a gratuidade da justiça há que ser considerada como um complemento da sentença, pelo que também os honorários ali fixados ficam sujeitos à suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.