ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e pelo amicus curiae e que abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por PAGAR. ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra o acórdão que conheceu do recurso especial que interpusera e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. REPARTIÇÃO DE RISCO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK AO LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de pagamento contra acórdão que declarou a abusividade de cláusula contratual que imputava ao lojista a responsabilidade integral e exclusiva pelo chargeback em transações com cartão de crédito.
2. Recurso especial interposto em 17/11/2023 e concluso ao gabinete em 7/10/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal é decidir acerca da abusividade da cláusula contratual que imputa exclusivamente ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback).
III. Razões de decidir
4. Nas relações interempresariais, nas quais prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio da pacta sunt servanda, é possível a alocação desigual de riscos entre os contratantes, desde que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/4/2021).
Pertinente recordar, também, que a decisão embargada consignou que "em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial" (e-STJ. 972).
Logo, não estão presentes vícios a serem sanados no acórdão embargado, sendo certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 1003).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.