DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMI… — CC CC 217474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JUNDIAÍ - SP, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial, em 21/9/2023, pela 2ª Delegacia de Polícia de Jundiaí - SP, para apurar a prática, em tese, do crime descrito no art.
- 171 do Código Penal - estelionato e exercício ilegal da atividade de agente autônomo de investimento, diante das informações prestadas pela vítima, segundo as quais, após conhecer Leandro da Silva, que trabalhava com investimentos, celebrou um contrato de investimento; havia a promessa de lucro financeiro de 25% no prazo de 30 dias.
- Então, a vítima transferiu em favor da empresa Top Winn Ltda. o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo recebido após um mês, o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE JUNDIAÍ - SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial, em 21/9/2023, pela 2ª Delegacia de Polícia de Jundiaí - SP, para apurar a prática, em tese, do crime descrito no art. 171 do Código Penal - estelionato e exercício ilegal da atividade de agente autônomo de investimento, diante das informações prestadas pela vítima, segundo as quais, após conhecer Leandro da Silva, que trabalhava com investimentos, celebrou um contrato de investimento; havia a promessa de lucro financeiro de 25% no prazo de 30 dias. Então, a vítima transferiu em favor da empresa Top Winn Ltda. o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo recebido após um mês, o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Considerando seguro o investimento, em seguida investiu o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Entretanto, não obteve o lucro prometido, tampouco recebeu o valor investido de vol ta (fls. 7-9 e 124-125).
O Juízo suscitado, 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, entendeu por declinar de sua competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal de Jundiaí - SJ/SP, nos termos do art. 26 da Lei n.º 7.492/86, pois os fatos se amoldariam aos crimes previstos em referida lei (fl. 132).
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que os elementos de informação obtidos pela investigação não indicam que o investigado ou sua empresa teriam realizado operações financeiras para aplicação de recursos disponibilizados por terceiros. Assim, não se verifica, em princípio, elementos de que o investigado teria atuado na administração e aplicação de recursos da suposta vítima em possível empreendimento, não se configurando qualquer das figuras típicas previstas pela Lei nº 7.492/1986.
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí - SP, suscitado.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante que (fls. 151-153):
..
Tendo em vista os documentos que constam dos autos, o Ministério Público Federal argumentou que não há indícios de que Leandro da Silva e a empresa Top Winn Ltda. tenham efetivamente desempenhado alguma
[trecho intermediário suprimido]
3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.
(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí - SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.