DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE LEANDRO DE SOUSA… — RHC RHC 217475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE LEANDRO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/1/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SOLTURA AUTOMÁTICA DO AGENTE.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com determinação de ofício para reavaliação da prisão preventiva no prazo de 10 (dez) dias e recomendação de celeridade na condução do feito".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE LEANDRO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623577-42.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/1/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SOLTURA AUTOMÁTICA DO AGENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO EXPEDIDAS DE OFÍCIO.
1. Uma vez encerrada a instrução criminal e pronunciado o acusado, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo nos termos das Súmulas ns. 52 e 21 do STJ, especialmente quando verificado o impulsionamento do feito para viabilizar a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade. Por outro lado, é possível expedição de determinação à autoridade impetrada, de ofício, para que reavalie a custódia cautelar, conforme disposto no referenciado artigo.
3. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com determinação de ofício para reavaliação da prisão preventiva no prazo de 10 (dez) dias e recomendação de celeridade na condução do feito".
Nas razões do presente recurso, sustenta que se encontra acautelado há mais de 865 dias, a ponto de restar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como descumprimento, pelo juízo de primeiro grau, da decisão proferida pelo Tribunal de origem que determinou a reanálise da prisão preventiva.
Alega que é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e sustento lícito, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 70/71.
As informações foram prestadas às fls. 77/80 e 86/88.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 91/96).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021). 4. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RHC 222686 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 7-2-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 7-2-2023 PUBLIC 8-2-2023 - grifamos.)
No mais, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência consolidada na Súmula n. 21 desta Corte Superior no sentido de que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Com essas considerações, não demonstrada qualquer ilegalidade no caso concreto, deve ser mantido incólume o acórdão contestado.
Ante o ex posto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.