DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATAR… — REsp REsp 2174752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 413): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONSTATAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE APÓS 27 ANOS.
Resultado indicado
No presente caso, conforme apontado pela Corte de origem, "o ex-segurado foi beneficiário de aposentadoria integral concedida pela própria administração pública desde 1989, sendo que, somente em 2016 que foi averiguado o erro na instituição da aposentadoria e, consequentemente, no valor da pensão por morte pago a beneficiária desde 2012, ou seja, o erro de pagamento a maior foi constatado após vinte e sete anos" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 413):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE APÓS 27 ANOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 11/IRDR/TJSC: "A REVISÃO DOS CÁLCULOS DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) DEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO PODE SER REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE AUTOTUTELA, DESDE QUE, SALVO NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO, SEJA RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PREVISTO NO § 1º DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999." (TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0009946-64.2012.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-08-2018). SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999, sob o seguinte argumento (fls. 436/437):
Resta incontroverso que a pensão foi concedida em 2012 em valor a maior e corrigida para o valor correto em 2016, portanto não houve decadência, merecendo ser reformada a decisão e denegada a ordem.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a morte do instituidor ocorreu após a EC 41/2003, a pensão devida a Impetrante é com redutor, sendo devido apenas os reajustes legais, ou seja, a Impetrante faz jus a pensão com redutor e sem direito a paridade.
Frisa-se, inclusive, que recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 20/05/2015, por unanimidade deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
O que não é o caso do instituidor da pensão, nem da Impetrante, pois a morte do instituidor ocorreu em 2012 e a sua aposentadoria foi concedida em 1984 de forma proporcional.
No presente caso, não há direito líquido e certo a ser
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ressalto ainda que, no presente caso, ao ex-segurado foi concedida a aposentadoria integral em 1989, antes da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, e portanto, o termo inicial para revisão dos atos ocorridos antes de 1º/12/1999 é a data de entrada em vigor desse diploma legal.
No presente caso, conforme apontado pela Corte de origem, "o ex-segurado foi beneficiário de aposentadoria integral concedida pela própria administração pública desde 1989, sendo que, somente em 2016 que foi averiguado o erro na instituição da aposentadoria e, consequentemente, no valor da pensão por morte pago a beneficiária desde 2012, ou seja, o erro de pagamento a maior foi constatado após vinte e sete anos" (fl. 328).
Assim, está claro que a pretensão de revisão dessa pensão pela administração foi alcançada pela decadência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.