DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MABILICIA RODRIGUES DA SILVA da decisão em que… — REsp REsp 2174755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MABILICIA RODRIGUES DA SILVA da decisão em que dei provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNI T para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual (fls.
- O restabelecimento do acórdão do TRF4 não é apenas juridicamente adequado, mas constitucionalmente necessário para preservar a integridade do sistema federativo brasileiro e a proteção efetiva do patrimônio estratégico nacional, especialmente quando há contradição documentada entre declaração processual e comportamento administrativo efetivo.
- Requer que "seja conhecido e provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática, restabelecendo-se integralmente o acórdão do TRF4, por meio do qual se reconheceu a natureza estrutural da demanda e se determinou a permanência da autarquia federal no feito, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa" (fls.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Requer que "seja conhecido e provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática, restabelecendo-se integralmente o acórdão do TRF4, por meio do qual se reconheceu a natureza estrutural da demanda e se determinou a permanência da autarquia federal no feito, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa" (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
8859, 10100, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MABILICIA RODRIGUES DA SILVA da decisão em que dei provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNI T para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual (fls. 248/253).
A parte agravante afirma que (fl. 276):
.. a manutenção da decisão monocrática importará em violação direta e frontal aos artigos 20, inciso II, 21, XII, "d", 23, inciso I, e 109, inciso I, da Constituição Federal, cujas interpretações sistemática e teleológica impedem tanto a fragmentação jurisdicional de questões sobre patrimônio estratégico federal quanto a "renúncia" a competências constitucionais irrenunciáveis mediante manifestações processuais contraditadas por condutas administrativas. O restabelecimento do acórdão do TRF4 não é apenas juridicamente adequado, mas constitucionalmente necessário para preservar a integridade do sistema federativo brasileiro e a proteção efetiva do patrimônio estratégico nacional, especialmente quando há contradição documentada entre declaração processual e comportamento administrativo efetivo.
Requer que "seja conhecido e provido o presente agravo interno para reformar a decisão monocrática, restabelecendo-se integralmente o acórdão do TRF4, por meio do qual se reconheceu a natureza estrutural da demanda e se determinou a permanência da autarquia federal no feito, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa" (fls. 286/287).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 299).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (Recursos Especiais 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos
[trecho intermediário suprimido]
nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.