ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2174762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela GDC ALIMENTOS S.A. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 774):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Não se conhece de recurso especial que demande reexame de matéria probatória, como, no caso, de suposta inclusão de verba honorária em programa de parcelamento tributário (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão e de "erro de premissa fática", pelo seguinte (e-STJ fl. 785):
(..) o Recurso Especial da Embargante não envolve questões fáticas, de modo a obstar a admissibilidade do seu apelo, na forma da Súmula 7 desta Corte Superior, pois, trata-se de aplicação direta do artigo 37-A, § 1º na Lei Federal nº 10.522/2002 que determina expressamente que "Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios" e da jurisprudência deste e. STJ.
1. Basta notar que, quando da adesão à transação, em 23/12/2023, tal montante já contemplava os honorários sucumbenciais, o que é facilmente comprovável a partir da verificação do extrato das CD As disponibilizado pela própria União Federal nos autos da execução fiscal, sem que haja necessidade de reexame de matéria fática, mas apenas de atribuição de definição jurídica diversa aos fatos expressamente consignados no acórdão.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 796).
É o
[trecho intermediário suprimido]
em sua petição de agravo interno, o seguinte (e-STJ fl. 710):
"6. E para se chegar a essa conclusão não é necessária qualquer incursão sobre o contexto fático- probatório do caso. Basta verificar que o acórdão afirmou que a Agravante deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porém chegou a essa conclusão com base em vícios de omissão e erro de premissa fática.
7. Isso porque o acórdão afirmou que as CD As quitadas em programa de transação pela devedora originária não abarcariam encargos legais correspondentes à verba sucumbencial, sem ler o print da CDA que evidencia estarem, sim, os valores de honorários lá incluídos".
Nada há a integrar, portanto, no acórdão embargado.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.