DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOEMIA CELESTINA SILVA, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2174787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOEMIA CELESTINA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação Cível n.
- 0801498-98.2021.4.05.8500, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- USO DE EPI EFICAZ EM RELAÇÃO A ALGUNS VÍNCULOS LABORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 14752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOEMIA CELESTINA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0801498-98.2021.4.05.8500, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 470-472):
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ EM RELAÇÃO A ALGUNS VÍNCULOS LABORAIS. PPPs NÃO HÍGIDOS EM RELAÇÃO A OUTROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA.
1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante r. sentença prolatada pelo d. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, em exercício, Pedro Esperanza Sudario que, apreciando ação cível pelo procedimento comum na qual se postulava provimento jurisdicional que compelisse a autarquia previdenciária a converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como a efetuar a soma das remunerações relativas as atividades concomitantes, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial.
2 - Sustenta o Apelante que a atividade da Autora, Técnica de Laboratório, atuando como auxiliar de laboratório de coleta de sangue/auxiliar de laboratório de análises clínicas, não implica, em caráter habitual e permanente, exposição a agentes biológicos nocivos, não podendo, portanto, ser caracterizada como atividade especial para fins previdenciários, pois não haveria risco constante de contágio, havendo apenas eventual exposição a agentes biológicos, não se enquadrando na lista de atividades especiais discriminadas pelos decretos de regência.
2.1 - Afirma ainda que há o registro de uso de EPI eficaz, o que neutralizaria eventual exposição a agentes nocivos, cabendo a quem alega a ineficácia do EPI a prova efetiva de que o equipamento não era capaz de impedir sua exposição a agentes nocivos, hipótese que não se teria materializado no caso concreto.
2.2 - Relata que houve juntada de PPP sem a indicação do responsável pelos registros ambientais, não podendo ser usado para prova de desempenho de atividade especial.
2.3 - Ao sustentar que a r. sentença está lastreada em documentos não apresentados na via administrativa, pugna pela suspensão do feito, por força do Tema 1124 do STJ e que, havendo a continuidade do julgamento com a manutenção da r. sentença recorrida, os efeitos da condenação sejam contados a partir da citação.
3 - Rejeitado o pedido de suspensão da tramitação do feito postulado pelo INSS visto que a presente hipótese não se alinha àquela prevista no Tema 1124 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
325/STJ.
2. O agravo interno que não impugna de forma adequada a decisão monocrática, em desacordo com o princípio da dialeticidade (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
Mantida a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.561.482/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls .469 e 487), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.