ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato de demissão de serviço do Exército.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente para anular o ato de demissão, bem como para condenar a União ao pagamento de valores devidos.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE DEMISSÃO. INDIGNIDADE DO OFICIALATO. RESERVA REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato de demissão de serviço do Exército. Na sentença o pedido foi julgado procedente para anular o ato de demissão, bem como para condenar a União ao pagamento de valores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. Interposto recurso especial, este não foi conhecido diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial
No recurso , a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Não há qualquer necessidade de revolvimento probatório. O que se requer é a interpretação jurídica correta dos artigos 119 e 120 da Lei nº 6.880/1980, à luz da situação incontroversa fática já delineada no acórdão recorrido. Portanto, o fundamento do não conhecimento do recurso, baseado na Súmula 7/STJ, mostra-se inadequado e merece ser afastado.
..
A condição de reformado, já consolidada no tempo e fundada em laudo médico que atestou sua incapacidade irreversível, não pode ser desconstituída por ato subsequente que, sob pretensa aplicação do art. 13 do Código Penal Militar, extrapola os efeitos jurídicos permitidos pela legislação vigente.
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A parte agravada afirma:
..
Com as vênias de praxe,
[trecho intermediário suprimido]
com decisão definitiva pela perda do posto e da patente.
Além disso, o fato de o antigo militar ter sido transferido para a reserva remunerada e ter permanecido nessa condição até o trânsito em julgado do Conselho de Justificação e subsequente decreto governamental de cumprimento do acórdão, não desfaz o reconhecimento judicial de incapacidade de seguir no oficialato e, por decorrência lógica, não tem o condão de tornar inócua a perda do posto e da patente. Inexistindo, como dito, posto e patente, não há como o ex-oficial seguir fruindo dos proventos específicos para o posto e a patente aqui debatidos, não sendo o caso de reintegrar o recorrido à folha de pagamento, mas sim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal, a despeito dos argumentos da parte autora.
..
Ante o exposto, ante à incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto e não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.