DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2174814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pela cooperativas de créditos.
Resultado indicado
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14895, 6011, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 299):
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pela cooperativas de créditos. As hipóteses de exação estão previstas, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, legislação específica sobre a matéria. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 335).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à análise das normas e circunstâncias ventiladas nos aclaratórios, especialmente no que tange à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) 1.911/2019 e à interpretação sistemática da legislação que fundamenta a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
Aponta violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001; arts. 2º e 3º, § 6º, da Lei 9.718/1998; art. 30 da Lei 11.051/2004; e art. 1º da Lei 10.676/2003.
Argumenta que a incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas de crédito possui respaldo legal, decorrendo da aplicação combinada dos dispositivos citados. Sustenta que, embora as cooperativas de crédito não estejam listadas no rol do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, a obrigação tributária surge em virtude do art. 15 do mesmo diploma legal, uma vez que as leis posteriores (Leis 11.051/2004, 9.718/1998 e 10.676/2003), ao ampliarem as possibilidades de deduções da base de cálculo do PIS/Faturamento (como despesas financeiras, ato cooperativo e sobras líquidas), condicionaram tais benefícios à observância do disposto no referido art. 15, o qual impõe o recolhimento do PIS sobre a folha de salários como contrapartida. Defende que a Instrução Normativa apenas explicitou o que já decorria da legislação vigente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 369/392.
O recurso foi admitido (fl. 395).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Honorários recursais. Não cabimento.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 608.466/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.