DECISÃO Vistos — REsp REsp 2174844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e pela ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA CHICO MENDES - LESTE I contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) aponta ofensa ao art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "não houve deliberação do Douto Juízo de origem sobre as questões suscitadas pela Apelante, limitando-se aquele nobre julgador a proferir a teratológica decisão-padrão estampada nos autos, algo que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e pela ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA CHICO MENDES - LESTE I contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 503e):
CDHU Convênio Firmado com Associação de Construção Comunitária, com repasse de valores para construção de moradias populares Alegação de que as contas não foram prestadas de maneira adequada - Pedido de prestação de contas assim como de restituição dos valores pagos e não utilizados Prescrição Inocorrência Caso em que ficou evidenciado que as contas relativas aos valores indicados na inicial não foram prestadas Sentença que apreciou de forma adequada as questões apresentadas Documentos indicados pela autora que devem ser apresentados quando da prestação de contas Recursos improvidos, com observação.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 538/546e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "não houve deliberação do Douto Juízo de origem sobre as questões suscitadas pela Apelante, limitando-se aquele nobre julgador a proferir a teratológica decisão-padrão estampada nos autos, algo que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico" (fl. 521e).
Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, a ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA CHICO MENDES - LESTE I sustenta malferimento dos arts. 5º do Decreto n. 20.910/1932; 202, VI, e 205, do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil, bem como descumprimento do Tema n. 535 dos recursos repetitivos, argumentando que houve prescrição da pretensão autoral, uma vez que incide o prazo quinquenal em demandas aviadas pela Fazenda Pública.
Com contrarrazões (fls. 623/633e), os recursos foram inadmitidos (fls. 635/640e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 698e).
O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo acolhimento da insurgência da ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA CHICO MENDES - LESTE I, restando prejudicado o exame do recurso da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) (fls. 709/713e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e
[trecho intermediário suprimido]
transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o término do convênio (2006) e a notificação extrajudicial, (17.12.2012), prazo igualmente ultrapassado entre a interpelação (17.12.2012) e a propositura da demanda (31.10.2018), a prescrição quinquenal foi afastada para dar espaço ao prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, orientação que destoa do apontado entendimento jurisprudencial desta Corte, impondo-se, por conseguinte, o provimento do Recurso Especial.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITÁRIA CHICO MENDES - LESTE I para julgar improcedente o pedido em face da prescrição.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.