DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVID… — REsp REsp 2174860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão da 6ª Câmara Civil do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 116-117): APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ART.
- 64/02 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EG.
- STJ, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO ASSISTÊNCIA SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - JURISPRUDÊNCIA DO COL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão da 6ª Câmara Civil do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1.0433.11.034762-51, assim ementado (fls. 116-117):
APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 64/02 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EG. STJ, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO ASSISTÊNCIA SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ, SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Constituição da República não outorga competência ao Estado federado para instituir e cobrar, compulsoriamente, contribuição social destinada ao custeio de assistência â saúde, de natureza jurídica diversa da previdenciária. 2-0 col. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos descontos destinados ao custeio da saúde, ante a sua natureza tributária, a repetição do indébito é cabível, independentemente do beneficiário ter usufruído, ou não, dos serviços, já que para a repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto é a cobrança indevida do tributo. 3 - A restituição das parcelas tributárias pretéritas deve atendimento ao prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional. 4- Em decorrência do caráter contraprestacional dos serviços de assistência médica prestados pelo IPSEMG, a sua manutenção é cabível desde que presente a respectiva fonte de custeio pela parte autora. 5-0 termo inicial de incidência da correção monetária, na forma da súmula 162 do STJ, é a partir do pagamento indevido. Os juros moratórios devem ser fixados a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ). 6 - O col. STJ, através do julgamento do Recurso Especial nº11111 89/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos, desde que haja lei estadual que preveja a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 7 - Tendo em vista que a taxa SELIC remunera juros de mora e correção monetária, deve ser determinada sua
[trecho intermediário suprimido]
não abrange todos eles") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º , do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE. IPSEMG. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.