DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2174874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação.
- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 245-246):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88). CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO 2 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. 2. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.98). Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se pode falar em decisão ultra/extra petita. 3. Reconhecida pelo titulo judicial transitado em Julgado a não-incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 e demonstrado nos autos que houve contribuição para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada, a parte embargada tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre a renda complementada. 4. Isso porque a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do inicio da fruição do beneficio pelo contribuinte e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade. 5. Precedentes: (AC 0062352-96.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1298 de 28/11/2014); (AC 0006147- 76.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Conv. JUIZA FEDERAL LANA LIGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.219 de 06/03/2015). 6. O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no periodo de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 7. A sistemática de cálculo a ser utilizada na
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.