DECISÃO Em análise, segundos embargos de declaração opostos por FORPRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORM… — REsp REsp 2174882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega que a inclusão do termo "anterior" na parte dispositiva, bem como a afirmação de que a única forma de restituição do indébito no mandado de segurança seria por meio de compensação, podem conduzir à interpretação de que o período anterior à impetração não poderia ser objeto de compensação e, ainda, de que estaria vedada a expedição de precatório relativamente ao período posterior ao ajuizamento do writ.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, segundos embargos de declaração opostos por FORPRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que acolheu os primeiros aclaratórios, para reformular a parte dispositiva da decisão, nos seguintes termos:
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de se proceder à restituição do indébito anterior à impetração, reconhecido no mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja, ainda, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor.
A parte embargante alega que a inclusão do termo "anterior" na parte dispositiva, bem como a afirmação de que a única forma de restituição do indébito no mandado de segurança seria por meio de compensação, podem conduzir à interpretação de que o período anterior à impetração não poderia ser objeto de compensação e, ainda, de que estaria vedada a expedição de precatório relativamente ao período posterior ao ajuizamento do writ.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, que reconhece o direito à compensação tributária, constitui título executivo judicial, sendo lícito à parte credora optar pelo recebimento do indébito por meio de compensação ou mediante expedição de precatório, conforme estabelece a Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em sede de mandado de segurança. Reconheceu, ainda, o caráter mandamental da sentença quanto aos créditos relativos ao período posterior à impetração e a natureza
[trecho intermediário suprimido]
do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Logo, não há vício formal no decisum.
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.