DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE PARANAGUA, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2174887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE PARANAGUA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0008759-30.2023.8.16.012, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU PREVIAMENTE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO DO TRIBUTO ADMINISTRATIVAMENTE.
- FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É MERA DECORRÊNCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE PARANAGUA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Cível n. 0008759-30.2023.8.16.012, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 105):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU PREVIAMENTE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO DO TRIBUTO ADMINISTRATIVAMENTE. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE É MERA DECORRÊNCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL N. º 962/1932. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 90 do CPC. Sustenta, em suma, ser "indevido o ônus de sucumbência ao Exequente quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento administrativo do tributo" (fl. 122).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão de admissibilidade às fls. 129-131.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao insurgente.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 107):
..
No caso dos autos ocorreu o pagamento do débito tributário sem que o executado fosse citado, portanto, sem a ciência do devedor acerca da propositura da demanda, não há como lhe imputar o ônus pelas custas processuais e honorários advocatícios, recaindo ao exequente a sucumbência.
..
Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação da parte executada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
3. No caso, sendo devida a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.118.917/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, nos termos da fundamentação supra, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.