DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SAO PAULO SUPERMERCADO EIRELI contra acórdão do T… — REsp REsp 2174904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SAO PAULO SUPERMERCADO EIRELI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5015638-52.2023.4.04.7107, assim ementado (fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por SAO PAULO SUPERMERCADO EIRELI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5015638-52.2023.4.04.7107, assim ementado (fl. 134):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO-RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023).
Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 162-165).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega que a Corte de origem violou as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o IPI não recuperável faz parte do custo de aquisição da mercadoria e, assim, é passível de inclusão na base de créditos do PIS e da COFINS.
Sustenta não haver "qualquer vedação ao creditamento de eventual parcela do custo de aquisição que não tenha sido tributada, tal como o IPI destacado na nota fiscal de aquisição" (fl. 181), ressaltando que "o IPI destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas à revenda é imposto não recuperável na escrita fiscal da Recorrente, tendo em vista que os produtos que adquire são revendidos sem que sejam submetidos a qualquer operação de industrialização" (fl. 183).
Apresenta das as contrarrazões (fls. 217-226), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 231).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 247-249).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que a controvérsia veiculada no presente apelo nobre diz respeito à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS.
A pretensão não foi acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição e, no apelo nobre, a Recorrente sustenta, dentre outros argumentos, não haver "qualquer vedação ao creditamento de eventual parcela do custo de aquisição que não tenha sido tributada, tal como o IPI destacado na nota fiscal de aquisição" (fl. 181), ressaltando que "o IPI destacado nas notas fiscais de aquisição de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/8/2025.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.