DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliesio Francisco de Sousa, com fundamento no art — REsp REsp 2174906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eliesio Francisco de Sousa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2013 E INDEFERIDO PELO INSS.
- PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliesio Francisco de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 380/381):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2013 E INDEFERIDO PELO INSS. AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA EM 2020. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS. SENTENÇA MODIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para "condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada n. 700.600.456-0, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 29/10/2013 (DER) e a DIP (data de início de pagamento) em 01/08/2022". Condenado ainda o INSS ao pagamento, mediante RPV ou precatório, dos valores atrasados de "04/02/2015 (parcelas não alcançadas pela prescrição) a 31/07/2022 "
2. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011).
3. Há de se reconhecer prescrito ao direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao autor formulado em 29/10/2013, uma vez que a presente demanda foi proposta apenas em 04/02/2020, quando transcorrido mais de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação.
4. Presente o interesse de agir da autora porquanto o INSS contestou a demanda, refutando o mérito da pretensão, suscitando restarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Verificado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, incapacidade e hipossuficiência do grupo familiar do autor, que sequer foi objeto de recurso pela autarquia previdenciária neste ponto, há de ser deferido o benefício assistencial ao deficiente a
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação sub examine.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2020).
Quanto à alegada divergência pretoriana, melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que Tribunal de origem não indicou a norma em que se baseou para fundamentar o acórdão e não foram opostos embargos declaratórios.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. (AgInt no AREsp 518.665/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.