DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADELSON COELHO DE MACEDO, MARIA NATALIA LEAO FERNANDES, CLEI… — REsp REsp 2174907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADELSON COELHO DE MACEDO, MARIA NATALIA LEAO FERNANDES, CLEIDIOMAR FERNANDES, FRANCIANE MARIA FERNANDES e JOÃO LADIR FERNANDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADELSON COELHO DE MACEDO, MARIA NATALIA LEAO FERNANDES, CLEIDIOMAR FERNANDES, FRANCIANE MARIA FERNANDES e JOÃO LADIR FERNANDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 755-784):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - ATROPELAMENTO DE CICLISTA SOB A FAIXA DE PEDESTRES - CULPA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS REFLEXOS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL POR MORTE - RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COMPROVADA - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO - EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PENSIONAMENTO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Não há o que se falar em ilegitimidade ad causam, quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito. 3. O motorista que, ao realizar manobra de direção, não cede passagem ao ciclista que transita sobre a faixa de pedestres, viola um dever geral de segurança no trânsito e concorre com culpa para a produção do resultado danoso. 4. O dano moral reflexo ou por ricochete consiste em uma espécie de dano que origina necessariamente do prejuízo sofrido por uma pessoa e atinge o direito da personalidade de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 7. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a relação de dependência econômica entre cônjuges é presumida, o pagamento da pensão mensal por morte depende da prova da relação de conjugalidade ou de companheirismo estabelecida entre a
[trecho intermediário suprimido]
entendo que o arbitramento da pensão no patamar de um terço do seu salário afigura medida razoável, razão pela qual rejeito o pleito de majoração da pensão.
Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Da mesma forma, a fixação do valor da pensão também levou em consideração aspectos fáticos específicos.
Nestas condições, não há que se falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a análise das circunstâncias concretas e específicas de que se valeu o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.