DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PE… — REsp REsp 2174922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO para que seja reconsiderada a decisão proferida às fls.
- 1.079-1.081 (e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC/2015, no aguardo da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n.
- 1.033 do STJ, no qual se discute a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946, 10684, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO para que seja reconsiderada a decisão proferida às fls. 1.079-1.081 (e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, no aguardo da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, no qual se discute a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Aduz o requerente que o objeto da controvérsia repetitiva é decidir se a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público tem o efeito de interromper a prescrição para a propositura da execução e, não sendo o parquet autor da ação coletiva discutida nestes autos, descabe a devolução do processo para que permaneça suspenso até a decisão do precedente vinculante.
Assevera, ainda, que "a tese que efetivamente se aplica ao caso em tela é o entendimento firmado na modulação do REsp repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ)" (e-STJ, fl. 1.088 ).
Brevemente relatado, decido.
O Tema n. 1033/STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público.
Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RCD no REsp n. 2.036.315/PE, relator Ministro Franciso Falcão, DJe 18/3/2024; PDist no REsp n. 2.174.789/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 9/6/2025; e PDist no REsp 2.194.765/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado .
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO POR LEGITIMIDADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. APELO ESPECIAL QUE ABORDA A MATÉRIA CONTIDA NO TEMA 1.033/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.