DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETR… — REsp REsp 2174924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÕES DE DEFESA PELO EXEQUENTE.
- Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a extinção da execução fiscal nº 0002956-70.2017.8.07.001, por ilegitimidade passiva do embargante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 345/346):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÕES DE DEFESA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. ARTIGO 90, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a extinção da execução fiscal nº 0002956-70.2017.8.07.001, por ilegitimidade passiva do embargante.
2. Nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, havendo reconhecimento expresso do pedido inicial pelo réu e, simultaneamente houver o cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários sucumbenciais deverão ser reduzidos pela metade.
3. O reconhecimento da procedência do pedido tem como sujeito ativo apenas a parte demandada, ou seja, é ato privativo daquele que figura no polo passivo da ação (réu ou reconvindo). O Distrito Federal ocupa o polo ativo da execução fiscal, sendo inviável a aplicação do benefício legal estipulado no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao autor que anui com as alegações formuladas pelo réu/executado na defesa apresentada.
4. O Enunciado n. 10 da 1º Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal dispõe: (o) benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.
5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/402).
A parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que impõe a redução pela metade dos honorários, e que TJDFT afastou indevidamente a incidência do dispositivo em embargos à execução fiscal em que o exequente anuiu às alegações da parte embargante (fls. 416/419).
Contrarrazões apresentadas às fls. 431/439.
O recurso foi admitido (fls. 445/446).
É o relatório.
Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de extinção da execução por ilegitimidade passiva do embargante (fl. 345), onde o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS afastou a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em execução fiscal onde a Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022 - destaque acrescido.)
Destarte, a verba honorária deve ser reduzida pela metade em razão da desistência da execução fiscal pela Fazenda Pública após a apresentação de embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, determinando a redução pela metade da verba honorária fixada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.