ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2174936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART.
- CRIMES AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 664 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Apelação Criminal n. 1.0395.21.000581-9/001, assim ementado (fls. 198/199):
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/97), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DA LEI N. 9.503/97) E USO DE DROGA (ART. 28, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO MINISTERIAL - ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO PELO USO DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS DE PERIGO ABSTRATO QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. -Ausente prova da autoria do delito de uso de droga, inviável o pleito condenatório. -De acordo com o disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em razão da ingestão de bebida alcóolica, pode ser demonstrada pela medição do teor alcóolico, bem como pelos sinais que atestem a embriaguez por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. -Estando comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação do réu pelo delito do art. 306, do CTB, é medida que se impõe. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes
[trecho intermediário suprimido]
condutas autônomas.
Ademais, os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro possuem objetividades jurídicas distintas e diferentes momentos consumativos distintos: o primeiro (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, dispensando a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, enquanto o segundo (direção de veículo automotor sem habilitação) é de perigo concreto, exigindo a demonstração do perigo de dano.
Assim, evidenciado o error in judicando, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da consunção, reconhecendo-se que os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são crimes autônomos, puníveis em concurso material.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação das penas dos delitos dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.