DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 217496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JÚIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE UNAÍ - MG, suscitado.
- Consta nos autos da Execução Penal 0128254-10.2016.8.13.0481 que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Unaí/MG declinou da competência para a execução penal de Marcelo Pereira da Silva Macedo sob o fundamento de que o apenado reside em Brasília/DF (fl.
- Sustenta o Juízo suscitado que o sentenciado indicou endereço fora da comarca responsável pela condenação (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a mudança de endereço não desloca a competência para a execução da pena, haja vista os precedentes do STJ no sentido de caber ao Juízo do local da condenação a competência para a execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JÚIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE UNAÍ - MG, suscitado.
Consta nos autos da Execução Penal 0128254-10.2016.8.13.0481 que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Unaí/MG declinou da competência para a execução penal de Marcelo Pereira da Silva Macedo sob o fundamento de que o apenado reside em Brasília/DF (fl. 625).
Sustenta o Juízo suscitado que o sentenciado indicou endereço fora da comarca responsável pela condenação (fl. 625).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a mudança de endereço não desloca a competência para a execução da pena, haja vista os precedentes do STJ no sentido de caber ao Juízo do local da condenação a competência para a execução penal.
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Unaí/MG, ora suscitado (fls. 647-651).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A competência para o processo de execução penal está expressamente delineada no art. 65 da Lei 7.210/84, segundo qual, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, ainda que haja alteração do domicílio do réu, compete ao juízo do local da condenação proceder à execução da reprimenda privativa de liberdade, da sanção restritiva de direitos e da pena de multa, cabendo ao juízo do domicílio do sentenciado o cumprimento de eventual carta precatória.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Unaí/MG, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.