DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de Caxias - MA, suscitado, nos autos da Execução Penal n.
- 0015220-98.2014.8.10.0905, movida em desfavor de LERRI AMIELLE SOUZA.
- Segundo consta, o Juízo suscitado declarou-se incompetente ao fundamento de que o apenado estaria atualmente cumprindo pena no Distrito Federal, devendo, portanto, a execução tramitar no local onde se encontra recluso.
- A decisão mencionou manifestação ministerial naquele juízo e invocou a necessidade de adequada fiscalização da pena, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de Caxias - MA, suscitado, nos autos da Execução Penal n. 0015220-98.2014.8.10.0905, movida em desfavor de LERRI AMIELLE SOUZA.
Segundo consta, o Juízo suscitado declarou-se incompetente ao fundamento de que o apenado estaria atualmente cumprindo pena no Distrito Federal, devendo, portanto, a execução tramitar no local onde se encontra recluso. A decisão mencionou manifestação ministerial naquele juízo e invocou a necessidade de adequada fiscalização da pena, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual n. 14/1991, com redação dada pela LC n.º 131/2010, determinando a remessa dos autos ao DF.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que não houve consulta prévia antes da remessa da execução, conforme impõe o art. 4º, §2º, da Resolução CNJ n.º 404/2021, além de destacar que inexiste ordem de segregação, execução ou condenação criminal emanada da Justiça do Distrito Federal. A decisão também registrou a superlotação do sistema prisional local e mencionou a ausência de justificativa formal para eventual deslocamento da competência, invocando, ainda, precedentes desta Corte sobre a centralidade processual e a continuidade da execução penal no juízo originário.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante. Destacou que a execução originária foi redistribuída com base na notícia de que o apenado encontra-se custodiado no sistema penitenciário do DF, no âmbito da Execução Penal n. 0013379-64.2018.8.07.0015. Invocou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para condução da execução unificada deve ser atribuída ao juízo do local onde se encontra o apenado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos. No caso em exame, cuida-se de conflito entre juízo estadual do Maranhão e juízo estadual do Distrito Federal, cuja apreciação compete a esta Corte.
Quanto ao mérito, assiste razão ao juízo suscitado. Como destacado pelo Ministério Público Federal, o apenado LERRI AMIELLE SOUZA encontra-se atualmente sob custódia no Distrito
[trecho intermediário suprimido]
para o juízo do local onde o sentenciado cumpre a pena. Tal entendimento prioriza a celeridade processual e a efetividade jurisdicional, uma vez que o juízo da custódia possui melhores condições de acompanhar diretamente o cotidiano carcerário e as intercorrências da execução.
(..)
Como se pode inferir do caso em análise, a competência é do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, ora suscitante.
(e-STJ Fl.107/111).
Desse modo, reconhece-se a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, ora suscitante, para processar e julgar a Execução Penal n. 0015220-98.2014.8.10.0905, nos termos da manifestação ministerial e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionadas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, o suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.