DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Cascavel/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 566): Consta dos autos que a reeducando foi condenado na ação penal do JUÍZO DE DIREITO DE CASCAVEL - PR, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 6 (dias) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2, do CP (e-STJ Fl.62).
- Essa regra assegura a estabilidade do procedimento executório, buscando evitar fragmentações administrativas e garantir a supervisão centralizada e eficiente do cumprimento da pena.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para processar a execução de Antonio Carlos Ribeiro de Jesus.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Cascavel/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 566):
Consta dos autos que a reeducando foi condenado na ação penal do JUÍZO DE DIREITO DE CASCAVEL - PR, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 6 (dias) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2, do CP (e-STJ Fl.62).
O Juízo Suscitado, declinou de sua competência, unilateralmente, para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF suscitou o conflito negativo de competência, por entender que, "A competência para a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal. Essa regra assegura a estabilidade do procedimento executório, buscando evitar fragmentações administrativas e garantir a supervisão centralizada e eficiente do cumprimento da pena. No entanto, a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias não deslocam a competência do juízo da execução previamente fixada, salvo se houver transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável. Essa orientação visa preservar a racionalidade administrativa e evitar descontinuidades no acompanhamento do cumprimento da pena " (e-STJ Fl.552).
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 566/567):
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O fato de o sentenciado mudar de endereço residencial, para Comarca diversa daquela que exarou a condenação, não autoriza, de plano, a modificação da competência para execução da pena a ele imposta.
A jurisprudência dessa Corte Superior entende que a mudança de competência para execução penal em local diverso do de condenação, em razão de mudança voluntária de endereço pelo apenado, depende de consulta prévia ao juízo de destino.
Ademais, o que se transfere não é a
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para processa r a execução de Antonio Carlos Ribeiro de Jesus.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL INICIADA NA COMARCA DE CASCAVEL/PR. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO (DISTRITO FEDERAL). DECISÃO DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL CONCESSIVA DE REGIME ABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR). EXPLÍCITA AQUIESCÊNCIA COM A TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. APENADO PRESO SUBSEQUENTEMENTE. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A AUTORIZAR O RETORNO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para processar a execução de Antonio Carlos Ribeiro de Jesus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.