ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região para análise de questões alegadas como omissas.
- O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando impedimento do recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou o desprovimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região para análise de questões alegadas como omissas.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando impedimento do recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou o desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise das teses apresentadas pelo recorrente, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação de agravantes, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses alegadas pelo recorrente, configurando omissão.
5. A omissão na análise das teses pode impactar no cálculo da prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem ao extinguir a punibilidade do recorrente.
6. O agravante deixou de infirmar as razões da decisão recorrida, inexistindo motivo para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A om issão na análise de teses relevantes pelo Tribunal de origem configura violação ao artigo 619 do CPP. 2. A análise das teses pode impactar no cálculo da prescrição, sendo necessária a sua apreciação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVILAZIO DE ARAÚJO SOUTO contra decisão monocrática deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal determinando a restituição dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região para que se pronuncie sobre as questões suscitadas pelo recorrente, reputadas omissas no julgado (e-STJ fls. 2143-2147).
O agravante requer a reconsideração da decisão, com a inadmissão do recurso por óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ao prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP) para a pena aplicada.
Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de examinar em relação à referida tese. Assim, entendo que assiste razão ao recorrente ante a violação ao artigo 619 do CPP pelo Tribunal de origem". (grifei)
Portanto, descaracteriza-se impedimento da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial a que se deu provimento suscitou omissão do Tribunal de origem na apreciação de teses em relação à dosimetria da pena, mesmo após a interposição de embargos de declaração. A questão possui relevo particular, já que pode impactar no cálculo da prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem ao extinguir a punibilidade do recorrente, como constou na decisão que deu provimento ao recurso especial.
Não tendo o agravante infirmado as razões da decisão recorrida, ausente razão para reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.